Lei 14.155/2021 aumenta as penas para fraude eletrônica e invasão de dispositivos

Por Marcelo Sayago

Sancionada em 27 de maio de 2021, a Lei 14.155/2021 endureceu as penas para crimes praticados por meios eletrônicos. A lei alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para responder ao aumento de golpes pela internet, por telefone e por aplicativos de mensagem.

O que mudou

  • Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal): a pena passou a ser de reclusão de 1 a 4 anos, com aumento se houver prejuízo econômico.
  • Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B): reclusão de 4 a 8 anos.
  • Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A): reclusão de 4 a 8 anos, quando a vítima é enganada por redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos ou meios semelhantes.
  • Competência: nos casos de estelionato por depósito, transferência ou cheque sem fundos, a investigação e o processo passam a correr no local do domicílio da vítima (art. 70, § 4º, do CPP).

O que isso significa para a empresa

A esfera criminal pune o golpista, mas a recuperação do dinheiro normalmente depende de medidas civis, como bloqueio de valores e de bens. Agir rápido, guardar provas e registrar boletim de ocorrência faz diferença.

Veja como o escritório atua em direito civil, fraudes e golpes.

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Para orientar a sua empresa, fale com o escritório.